Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
07/10/2019
Data da divulgação do
extrato:
10/10/2019
Data da
ratificação:
07/10/2019
Data da divulgação da
ratificação:
07/10/2019
Informações do objeto
Contratação de empresa especializada para execução dos serviços de reforma e adequação da Escola Municipal de Ensino Fundamental Professor Assunção.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
O presente processo administrativo tem por objeto suprir as necessidades do Município de ORIXIMINÁ, atendendo à demanda do FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO EDUCAÇÃO BÁSICA, com fulcro no art. 24, inciso IV, da Lei n.º 8.666/93, em obediência ao Princípio da Continuidade do Serviço Público, que por sua vez, viabiliza a contratação em comento, tornando o caso em questão, dentro das exigências requeridas por este dispositivo. A presente contração se dá devido a rescisão unilateral do Contrato nº 077/2019-PMO, por obra não conclusa, e a obra precisa ser feita em caráter emergencial a fim de não prejudicar o ano letivo do alunado do educandário.
Justificativa do preço
A escolha da proposta mais vantajosa, foi decorrente de uma prévia pesquisa de mercado, o que nos permite inferir que os preços encontram-se compatível com a realidade mercadológica.
Face ao exposto, a contratação pretendida deve ser realizada com A PANTOJA SERVIÇO LTDA -ME, no valor de R$ 126.589,72 (cento e vinte e seis mil, quinhentos e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), levando-se em consideração a melhor proposta ofertada, conforme documentos acostados aos autos deste processo.
Fundamentação legal
A presente Dispensa de Licitação encontra-se fundamentada no art. art. 24, inciso IV, da Lei Federal n 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, conforme diploma legal supracitado.
Art. 24 - É dispensável a licitação:
I - OMISSIS
IV - "nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao
atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; "