Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
20/01/2017
Data da divulgação do
extrato:
20/01/2017
Data da
ratificação:
20/01/2017
Data da divulgação da
ratificação:
20/01/2017
Informações do objeto
Aquisição de material farmacologico, hospitalar, laboratorial, químico, odontologico e materiais de higienização e lavanderia hospitar destinados a atender as necesidades do Rede de Saúde Pública de Oriximiná, conforme Decreto de 021 de 03 de Janeiro de 2017.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
a contratação pretendida deve ser realizada com J. A. C. DE SOUZA - ME, no valor de R$ 317.478,41(Trezentos e Dezessete Mil, Quatrocentos e Setenta e Oito Reais e Quarenta e Um Centavos), TAPAJÓS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, no valor de R$ 108.970,90(Cento e Oito Mil, Novecentos e Setenta Reais e Noventa Centavos), D. C. S. VASCONCELOS - EPP, no valor de R$ 94.442,40(Noventa e Quatro Mil, Quatrocentos e Quarenta e Dois Reais e Quarenta Centavos), F. CARDOSO & CIA. LTDA, no valor de R$ 180.104,70(Cento e Oitenta Mil, Cento e Quatro Reais e Setenta Centavos), L. M. P. CORREA - EPP, com o valor total de R$ 127.046,34(Cento e Vinte e Sete Mil, Quarenta e Seis Reais e Trinta e Quatro Centavos), SAMED - IMPORT. COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA - EPP, no valor de R$ 343.792,00(Trezentos e Quarenta e Três Mil, Setecentos e Noventa e Dois Reais), levando-se em consideração a melhor proposta ofertada, conforme documentos acostados aos autos deste processo.
Justificativa do preço
A escolha das propostas mais vantajosas, foram decorrente de uma prévia pesquisa de mercado, o que nos permite inferir que os preços encontram-se compatível com a realidade mercadológica.
Fundamentação legal
A presente Dispensa de Licitação encontra-se fundamentada no art. art. 24, inciso IV, da Lei Federal n 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, conforme diploma legal supracitado.
Art. 24 - É dispensável a licitação:
I - OMISSIS
IV - "nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao
atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; "